RECURSO – Documento:7038043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 0006424-16.2019.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. S. B. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 49, ACOR3. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 33, § 3º, 59 e 155, § 4º, II, do CP. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o pálio de afronta ao art. 93, IX, da CF, porquanto o acórdão deixou de afastar a qualificadora.
(TJSC; Processo nº 0006424-16.2019.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7038043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 0006424-16.2019.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. D. S. B. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 49, ACOR3.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 33, § 3º, 59 e 155, § 4º, II, do CP.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o pálio de afronta ao art. 93, IX, da CF, porquanto o acórdão deixou de afastar a qualificadora.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 5º, XLVI, da CF, para requerer o abrandamento do regime prisional.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, LIV e 93, IX, da CF, no que toca ao pedido de conversão da diligencia para analise da viabilidade de oferta do acordo de não persecução penal.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, a alegação de que o colegiado contrariou lei federal não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento de recurso extraordinário previstas nas alíneas do inc. III do art. 102 da CF, mas, sim, naquelas de recurso especial, nos termos do art. 105, III, “a”, da CF.
Logo, em razão da impropriedade da via eleita, o recurso não deve ser admitido no ponto.
Quanto à segunda controvérsia, sobre o princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da CF, que estabelece a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, no julgamento do leading case AI-QO-RG n. 791.292, referente ao TEMA 339/STF, firmou a tese jurídica de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Em outras palavras, o dispositivo em referência não obriga ao julgador a se manifestar, separadamente, sobre cada questão recursal, mas apenas a expor os fundamentos de seu convencimento de forma suficiente à compreensão da decisão.
Ao analisar a decisão recorrida, vislumbro que a fundamentação exigida foi adequadamente observada pela Corte estadual, sendo oportuno ressaltar que ausência ou insuficiência de fundamentação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte.
Logo, no tocante à suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, impõe-se a negativa de seguimento do reclamo extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 339/STF.
Quanto à terceira controvérsia, em 27.08.2009, ao julgar o AI 742.460/RJ, leading case relativo ao Tema 182/STF, com decisão de relatoria do Ministro Cezar Peluso, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional."
Assim, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional, foi reconhecida a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido.
Em tempo, destaco que, na prática, o STF amplia o alcance do referido Tema para além da primeira fase, aplicando-o às demais fases dosimétricas, bem como aos pedidos de revisão de regime prisional, cômputo da detração e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
A propósito, cito a ementa do aresto paradigmático:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742460 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2009, publicado em 25-09-2009)
Logo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Quanto à quarta controvérsia, no tocante à suposta mácula ao art. 5º, LIV, da CF, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional.
Confira-se:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013).
Logo, quanto ao referido argumento defensivo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 59, RECEXTRA1, em relação à primeira controvérsia (Temas 339, 660 e 182/STF);
b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038043v5 e do código CRC e887b3bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 00:27:42
0006424-16.2019.8.24.0045 7038043 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:44.
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